A trinca nos Poderes constitucionais: de cidadão ruindo para a escravidão

O presente artigo denuncia o recurso usado pelos administrador da lei para bular a cidadania e substituí-lo pela vantagem pessoal.

Entres os valores constitucionais do Brasil, três dispositivos se revelam como o sonho mais belo de uma Nação, sendo eles:

a) A sociedade constituída sobre a pedra da Dignidade (Art. 1º, III da Constituição da República/88), significando isto, que a menor de todas as vidas, tem de ter (…e não… deve ter, ou….pode ter), a mesma importância que a maior de todas.

b) A sociedade é constituída sobre a pedra da Cidadania (Art. 1º, II da Constituição da República/88), significando que todos são responsáveis pelo bem estar recíprocos, de forma que cada um tem o compromisso de respeitar o direito do outro naturalmente, isto é, sem a necessidade do credor, reclamá-lo ao Estado contra o devedor, constituindo a Ordem Social.

c) Os sagrados direitos Constitucionais não podem ser corrompidos pela conveniência dos administradores da Lei (Art. 37, cabeça, da Constituição da República), significando que o Direito deve se efetivar em Justiça, não se favorecendo direito de aparências de regularidade, que distancia a cidadania da Justiça.

Se a Sociedade Brasileira está formada sobre uma estrutura tão preciosa, a fazer inveja para nações mais afortunadas, porque está se vivendo o caos, em que, ao invés da cidadania, se testemunha como se fosse lixo, como que se ninguém percebesse, pessoas a morrerem na rua por falta de um leito, ou sem recursos para comprar um pão, humilhando-se em seus suplícios com esmolas do Estado que se quer alcançam 20% da promessa constitucional da dignidade do salário mínimo (Art. 7º, IV da Constituição da República/88)? A resposta é uma dura realidade, os Poderes da República estão trincados.

Ilustração: PellissierJP

O Foco da Crise Institucional

Se o interesse público constitucional é a efetivação da cidadania, formando-se a unidade republicana, e, a cidadania é o reconhecimento espontâneo do direito do outro (Art. 37 da Constituição da República/88), logo haverá crise institucional, quando não há esse reconhecimento espontâneo do interesse público, e se não há o reconhecimento espontâneo do interesse público, é porque está havendo a prevalência do interesse particular de alguém que resiste em reconhecê-lo, represando para si, os bens construído para toda a sociedade, desequilibrando a igualdade.

Da usurpação do Direito pelos administradores

A quebra da cidadania se dá pela prevalência do interesse particular sobre o interesse público, o que se costuma chamar de ato não republicano ao substituir o resultado da expectativa da Justiça da cidadania e dignidade, por uma operação de Direito puramente burocrática, o “direito de aparências” que não tem a dignidade do “santo do pau oco” ou “para inglês vê” de nossos antepassados.

Assim, no papel ou, o que ele chama de prestação de contas, parece que o administrador está agindo certo, mas, os efeitos administrativos, que deveria resultar no princípio da eficácia administrativa (Art. 37 da Constituição da República/88) se revelam contra a dignidade e cidadania, ou, não republicanos, pois, atendem apenas núcleos segmentados, transformando o Direito em correntes duras que transformam os cidadãos em escravos tolhidos da mínima dignidade, na injustiça do “olho por olho” que culmina na desordem social.

O Direito escravizante da injustiça do “olho por olho”

A injustiça do “olho por olho” é aquela em que sem o reconhecimento espontâneo do direito do outro, o cidadão se torna escravo, sob um “direito de aparências” onde cada um chora o seu leite derramado, e no lugar da dignidade, o que recebe sempre são esmolas como favores do seu suplício, e no lugar da unidade republicana o que se tem é cada um por si, ou olho por olho, como canta Rita Lee:

Quem não chora dali, não mama daqui, diz o ditado.
Quem pode, pode, deixa os acomodados que se incomodem
(LEE e MARCUTTI, 1978)1

Se o princípio que norteia os administradores do Direito é o de cada um por si, o administrador não será capaz de reconhecer o interesse público da unidade que estrutura a cidadania (Art. 37 da Constituição da República/88), substituindo a eficácia da lei, pela burocracia do direito aparente, como forma justificadoras dos atos segmentadores, o que pode ser chamado de corrupção da lei.

Alguns exemplos da corrupção do Direito pelas Instituições que substituem a unidade cidadã, pelo “quem pode, pode” sob a conveniência do direito das aparências:

Depois da denúncia de que desembargadores teriam recebido propina de R$ 1,5 milhão do padre Robson de Oliveira para favorecer decisões em um processo que envolveu a compra de uma fazenda, a juíza Placidina Pires, responsável pelo caso no Tribunal de Justiça de Goiás, encaminhou os documentos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apurar o suposto favorecimento ilícito (OLIVEIRA, 2021, p. 1)2

Temos de ter cuidado porque quase sempre tiramos conclusões erradas, ao reagirmos contra o comportamento ético dos protagonistas, quando na verdade deveríamos procurar entender o que falhou na lei, no direito a causar injustiça.

Quem pode, pode.

Ao mudar o nosso olhar, vamos perceber, primeiro, que o corruptor, que tinha por ofício o compromisso da Verdade, optou pela mentira (faz de conta que sou representante da verdade) sob um direito aparente. Por segundo, os favorecimento em decisões quem julga é porque quem julga afastou-se do dever da eficiência e legalidade do Art. 37 da Constituição da República/88, na preservação no interesse comum cidadão, para, sob a corrupção do direito, emitir decisão de juízo aparente, ou com a chancela oficial pelo tribunal.

Assim somos capazes de entender que o que se falhou foi que se um dia Montesquieu pensou em freio e contrapesos, a Constituição Cidadã do Brasil, criou um gatilho de garantia no seu Art. 37 para que a unidade cidadã se desse sob o interesse público, mas os poderes meticulosamente aprenderam a burlar esse gatilho, em governos sem transparência, substituindo a aplicação geral da lei, pelo entendimento pessoal do julgador, ou, pelo governo particular, ou, pela lei sob encomenda como se confirma abaixo:

O direito burocrático no poder judiciário, aprisionando a justiça

Quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro foram presos por suspeita de receber propina para favorecer organizações sociais da saúde e do transporte que foram banidas de assinar contratos públicos. De acordo com as investigações, também fariam parte da suposta quadrilha advogados e parentes dos magistrados. No total, a operação prendeu 12 pessoas. As prisões são um desdobramento da operação que afastou do cargo o governador Wilson Witzel (JR NA TV, 2021, p.1)3.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou a prisão de duas desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), nesta segunda-feira (14), por venda de sentenças. A ordem do ministro Og Fernandes faz parte da Operação Faroeste, que investiga um esquema de venda de sentenças no tribunal baiano que teve sua quinta fase deflagrada hoje (MENDES, 2020, p.1)4.

O direito burocrático no Poder Executivo tornando o cidadão escravo no desprezo da vida

A CGU (Controladoria Geral da União) divulgou, nessa 2ª feira (1º.mar.2021), um balanço das investigações de irregularidades na aplicação de recursos federais em ações de enfrentamento à pandemia por Estados e municípios.

O órgão estima um prejuízo potencial de R$ 125,9 milhões pelo desvio de verbas. O prejuízo efetivo, já confirmado pelas apurações, é de R$ 39,1 milhões. Desde o início da pandemia, a CGU atuou em 51 operações em conjunto com a Polícia Federal e Ministérios Públicos (RODRIGUES, 2021, p.1)5

O direito burocrático no Poder Legislativo transformando o interesse público em balcão de negócios privados

Bom lobista, dizem os especialistas no assunto, é aquele que consegue articular interesses em qualquer área de influência sem nunca se expor, passando quase despercebido. Essa ideia talvez explique o gigantismo dos investimentos nesse setor, especialmente por parte das grandes empresas. Elas transformaram o mercado dolobbyem Brasília numa verdadeira feira de ofertas, com distribuição de vantagens e “brindes” que podem ir de uma caixinha de bombons até um videocassete ou um valioso quadro de arte (JORNAL DO BRASIL apud SENADO, 1987)6.

Ou ainda:

O senador Chico Rodrigues (DEM), flagrado com R$ 33 mil na cueca durante operação da Polícia Federal, retornou ao Congresso Nacional nesta quinta-feira, 18, após licença de 121 dias para, segundo justificativa, tratar assuntos pessoais. Em uma publicação nas redes sociais, o parlamentar informou que encaminhou uma carta aos colegas do Senado Federal com explicações sobre o episódio, ocorrido em outubro do ano passado. Ele descarta ter cometido irregularidades e diz que ficou em pânico, temendo que fosse uma quadrilha criminosa. “Confesso que, em um dado momento, em meio ao transtorno, fiquei mesmo em dúvida se se tratava de uma operação policial ou de ação de uma quadrilha especializada. Estava dominado pelo pânico e pelo medo ( JOVEN PAN, 2021, p.1)7.

Conclusão

Há uma trinca nos Poderes Constitucional que além das fronteiras públicas afetam também as instituições privadas pela conveniência da concentração de poderes nos administradores sob a forma de interesse corporativista ou fisiologista (pessoal), que transforma a Justiça da unidade cidadã, em prisioneira do direito aparente em segmentos, ou partidarismos.

Haveria solução?

A solução não exige instrumento novo, ou engenhosidade tecnológica, mas sim, amor pela Justiça ao ponto de se tornar inaceitável:

a) a decisão do Poder Executivo, ausente do gatilho do Art. 37 da Constituição da República/88), que torna letra morta a Tríade Orçamentária, com o cumprimento apenas aparente, substituída pelo poder concentrado do “meu governo” do administrador.

b) A decisão do Poder Judiciário, ausente do gatilho do Art. 37 da Constituição da República/88, que torna letra morta o princípio do livre convencimento do Juiz, comprometendo a eficácia da Justiça pela burocracia processual do poder concentrado do juiz que profere a sentença “no meu entendimento”.

d) A decisão do Poder Legislativo, ausente do gatilho do Art. 37 da Constituição da República, que substitui o interesse público da lei, pela concentração do poder sob a lei “pelos meus eleitores”, “pelo meus filhos” “pelo meu partido” do administrador.

Diante disso, haveria homem capaz de amar a Justiça para a efetiva cidadania? Ou seria mais conveniente a indignidade como cidadã do direito aparente? Mas, se o poder concentrado já caiu uma vez, para aqueles que creem na Justiça, há um consolo, o canto de Chico Buarque:

Hoje você é quem manda,
falou, tá falado,
não tem discussão.
A minha gente hoje anda
falando de lado,
e olhando pro chão, viu.
Você que inventou esse estado,
e inventou de inventar
Toda a escuridão.
Você que inventou o pecado
esqueceu-se de inventar
o perdão
(BUARQUE, 1970)8.

1LEE, Rita e MARCUTTI, LEE. Jardins da Babilônia. In Album Babilônia, Som Livre, 1978. Disponível em https://youtu.be/q4ijItKsLv8 . Acesso em 09 mar. 2021.

2OLIVEIRA, Rafael. Juíza envia documentos dos processos do padre Robson para o STJ apurar suposta propina a desembargadores. In Goías: G1-TV Anhanguera, 08/03/2021. Disponível em https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2021/03/08/juiza-envia-documentos-dos-processos-do-padre-robson-para-o-stj-apurar-suposta-propina-a-desembargadores.ghtml. Acessso em 09 mar. 2021.

3JR na TV. Quatro desembargadores do Rio são presos por suposta venda de sentenças no governo Witzel. In JR 24h, 02/03/2021. Disponível https://noticias.r7.com/jr-na-tv/videos/quatro-desembargadores-do-rio-sao-presos-por-suposta-venda-de-sentencas-no-governo-witzel-02032021. Acesso em 09 mar. 2021.

4MENDES, Guilherme. STJ prende desembargadoras da BA por venda de sentenças. In Congresso em Foco, 14/12/2020). Disponível em https://congressoemfoco.uol.com.br/judiciario/stj-desembargadoras-tjba-faroeste/. Acesso em 09/03/2021.

5RODRIGUES, Fernando. CGU estima prejuízo de R$ 126 milhões em desvios de verbas da pandemia. In Poder 360 02/03/2021. Disponível em https://www.poder360.com.br/governo/cgu-estima-prejuizo-de-r-126-milhoes-em-desvios-de-verbas-da-pandemia/. Acesso em 09/03/2021.

6SENADO FEDERAL. Loby da festas e presente e desnuda o poder. In Jornal do Brasil, Política, 02/08/87. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/134497/Agosto%2087_%20-%200010.pdf?sequence=3. Acesso em 09/03/2021

7JOVEN PAN. Chico Rodrigues volta ao Senado e diz que confundiu ação da PF com quadrilha. In Jornal da Manhã 19/02/2021. Disponível em https://jovempan.com.br/programas/jornal-da-manha/chico-rodrigues-volta-ao-senado-e-diz-que-confundiu-acao-com-pf-com-quadrilha.html. Acesso em 09 mar. 2021.

8BUARQUE, Chico. Apesar de você. In Poligram-Phillips: Lado B, 1970). Disponível em https://youtu.be/LZJ6QGSpVSk. Acesso em 09 mar. 2021.