Ataque ao STF: crime ou culpa concorrente?

O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise com serenidade, diante de fenômenos de rebeldia e ousadia de criminosos de certa forma, inspirados pelas indignações do atual Presidente da República, tratado como aquecimento de tensões entre o Palácio do Planalto e o STF.

Para a elaboração deste artigo, se escolheu como instrumento a dialética, na expectativa de lhe dar o caráter de uma antítese dentro do diálogo, como instrumento de agregação social, e, tentando afastar-se dos discursos polarizados do falar/responder, por isso visa apresentar uma percepção da realidade sem polaridades que transformam os diálogos em contendas, que acabam por enterrar as sínteses com a indiferença e desprezo ao interlocutor, como um dia já falou Rubens Alves:

Daí a dificuldade: a gente não aguenta ouvir o que o outro diz sem logo dar um palpite melhor, sem misturar o que ele diz com aquilo que a gente tem a dizer… Nossa incapacidade de ouvir é a manifestação mais constante e sutil de nossa arrogância e vaidade: no fundo, somos os mais bonitos (ALVES, s/d) [1].

Mas o ouvir significa dentro do diálogo, receber o pensamento do outro como antítese para se edificar uma síntese de melhoria comum, de avanço, como resultado de um diálogo, no entanto, o que se testemunha hoje diante de um Estado combalido, são ataques comuns entre os poderes, que embora com moderação suave nas palavras, os músculos da boca estão reprimidos pela ausência de paz.

Por isso, se teve o cuidado de desenvolver as ideias abordadas no mais stricto sentido da palavra democracia, ou seja, em que o povo tem o direito de manifestar condutas que se afastam do sonho constitucional, praticadas pelo Estado, através de alguns de seus órgãos ou servidores, valendo-se da garantia constitucional da liberdade de pensamento (Art. 5º, IV da CR/88) no sentido de acréscimo à sociologia do Direito, e não como escudo para se ocultadr de atos ilegais.

Além dessa garantia constitucional também se inspirou no direito estrangeiro dos Estados Unidos, que o seu Governo para ouvir o povo, segue uma linha bem semelhante na 1ª Emenda à Constituição estadunidense, quando, na parte final daquele dispositivo traz a seguinte garantia: “o direito do povo pacificamente de se reunir e de solicitar ao Governo uma reparação de queixas”, isto quer dizer, de se falar e, de também de ser ouvido, ao invés das reações polares de ser ignorar pela indiferença ou desprezo, cujo o ouvir trata-se de garantia constitucional que no Direito pátrio poderia chamar de garantia constitucional do Direito de Petição cidadão, isto é, cumprido espontaneamente pelo Estado (Art. 5º, XXXIV, “a” da CR/88) por quem deseja o desenvolvimento de uma sociedade, sem necessidade de judicialização.

A sociedade ao testemunhar um Presidente da República se insurgindo contra a prestação de serviços do Judiciário, e, por sua vez, o Judiciário, ainda que traga um discurso de diálogo, demonstra reagir com a judicialização, sem o menor interesse em dar ouvidos à qualidade de serviços reclamada, e, imitando a liderança autocrática do Presidente, reage autocraticamente com suas armas judicializadoras, e, cada um se arma como pode, como se canta na muita oportuna canção do Titãs, Pela Paz:

Todos são capazes da guerra,

Mas ninguém luta por você.

Você ainda está sozinho.

Ninguém acredita em ninguém.

E você acredita ou não?

E então, o que você faz pela paz?

O que você faz pela paz?

O que você faz pela paz?

Se aplicarmos o direito da liberdade de pensamento aos Titãs, aceitaremos a sua canção, mas, na maior parte das vezes, não aplicamos o direito deles de serem ouvidos, pois, não damos valor a força da letra de sua canção, a final…, é só uma canção, como se não fosse aplicada para a vida real, assim como os atos processuais, que são produzidos destoados de realidades recebendo em seu lugar, o nome de formais ou formalização, assim, mesmo dizendo que acreditamos na paz, pouco nos importamos em fazer alguma coisa pela paz, por isso, você está sozinho, e ninguém luta por você.

Será que se o Poder Judiciário ao invés de judicializar a questão, muitas vezes sob enormes esforços para se criar ferramentas processuais transversais como meio de dar legalidade à cumulação de função de investigar e julgar ao mesmo tempo, radicalizasse a cidadania, escancarasse a transparência com o intuito de se caminhar com a sociedade, e abrisse as suas portas ao povo através de audiência pública a ouvir as suas ineficiências, ao ponto de um Presidente da República chegar ao disparate de se insurgir às decisões judiciais? Ou mesmo, o porque abusados criminosos atacam fisicamente a sede do Poder Judiciário?

A resposta mais simples para estas questões, que no presente ocorre entre o Poder Executivo e Judiciário, mas também já ocorreu até com mais violência no Legislativo, quando em dezembro de 2016, o Presidente do Congresso descumpriu ordem da Suprema Corte, é que a razão das contentas entre os Poderes se dá pela substituição do princípio do interesse público da eficiência administrativa tratada pelo Art. 37 da Constituição da República/88, por ato particular de servidor público, revestido da motivação do que ele, particularmente entende que deve fazer, cuja fé publica é herdada de sistemas jurídicos revogados que defendiam que cada cabeça (particular) de julgador, tenha a sua própria sentença, ou seja, não há harmonia de conjunto a justificar socialmente o interesse público, e a Justiça ao invés de caminhar com o povo, torna-se opressão do povo, chegando-se a insurgência até os altos níveis do governo do Estado Brasileiro.

Ao se deparar com a indignação do Presidente da República sobre o governo indireto do judiciário, que, ao cumular para si, as funções de investigar e julgar, agora, também, cumula para mais uma, a função executiva de produzir arestos judiciais ora monocráticos, ora colegiados, como meio de se criar efeitos como verdadeiros atos indiretos de Governo Executivo, a sociedade que se diz acreditar na paz, não pode simplesmente se calar e dizer que se trata de um mal necessário para se evitar mal maior, pois, o que se evidencia são Três poderes autocráticos, opressores, cada um disposto a ir à guerra, mas, ninguém lutando por você.

Por isso, se a você diz acreditar na paz, a primeira coisa que você deve fazer é perguntar: afastando-se os meios inidôneos, a Presidência não teria suas razões de reclamar contra o Poder Judiciário? Por sua vez, os criminosos que atacaram a sede do Poder Judiciário, o fizeram porque a Suprema Corte seria uma vítima inocente?

O Poder Judiciário, ao burocratizar os fatos pela judicialização, data maxima venia, cumulando-se as funções de investigar, julgar e governar por arestos, sob o preceito de se guardar a Constituição parece mais retroagir ao Poder Moderador do extinto Art. 98 da Constituição de 1824, cuja disposição era a seguinte:

Artigo 98: O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos.

Não seria exagero ao se afirmar se está muito próximo deste retrocesso por qualquer um dos poderes tripartidos, tendo vista que, o Sistema Jurídico Brasileiro, a exemplo do Código de Consumidor que demorou mais de uma década para ser absorvido pela Justiça, ainda não absorveu o Sistema Processual da nova Constituição, mantendo-se à arcaica e extrema burocracia processual, regida pela normas de organização do trabalho cartesianas, data maxima venia, assemelhadas aos antolhos, que sob o argumento de especialização, se olha somente para frente, e com isso, produz o impulso processual sem visão panorâmica da realidade, afastada de justiça eficiente, uma justiça calcada na hiperespecialização de Morin (2013).

De fato, a hiperespecialização impede de ver o global (que ela fragmenta em parcelas), bem como o essencial (que ela dilui). Ora, o problemas essenciais nunca são parceláveis, e os problemas globais são cada vez mais essenciais. Além disso, todo os problemas particualares só podem ser posicionados e pensados corretamente em seus contextos; e o próprio contexto desses problemas deve ser posicionado, cada vem mais, no contexto planetário[2].

O Sistema Judiciário quanto serviço judicial, não evoluiu com a Constituição de 1988, pois aplica a Constituição para o povo, mas para si, aplica peso diferente, como se não fizesse parte desse mesmo povo, enquanto se diz Constituição Cidadã, isto é, trabalhar em favor do desenvolvimento social, adota no Sistema Processual a subjetividade, transformando a realização da Justiça em verdadeiro órgão de repressão e opressão ao ponto de se ouvir dizer o ditado: “decisão judicial não se discute, se cumpre”, ao passo que a democracia sempre aceita o diálogo do povo, e não por debates subjetivos que só falam a linguagem de um tribunal.

A subjetividade inicia a sua ineficiência no próprio dispositivo que burla a legalidade, ao se dar uma extensão inexistente ao princípio do livre convencimento do Juiz, aplicando no processo, a infalibilidade papal, ou seja, se o prejudicado reclama da qualidade do julgado para uma ouvidoria, é recomendado a corregedoria, que por sua vez, afastado das garantias do interesse público do ato (Art. 37 da Constituição da República/88), opta pelo subjetivismo diante da inconveniência de se julgar contra o próprio tribunal a corrigir o seus pares.

Assim, na interpretação subjetiva que atende ao interesse particular daquele tribunal, sustenta a infabilidade papal do julgador sob pretexto de não intervenção no processo, que, contrariamente à cidadania de se fazer prevalecer o direito espontaneamente, estimula infindáveis debates jurídicos.

Não se importam com a estrutura da realidade social, pois, sabe que dificilmente suas decisões serão alteradas, pois, nos julgamento dos recursos para outros tribunais se aplicará remédios valendo-se dos mesmos antolhos, sem panorama da realidades, e os debates limitam-se a leituras e interpretações particulares, que impedirão a percepção do equilíbrio jurisdicional processual, e com isso, a ineficiência do provimento jurisdicional se manterá revestido da infalibilidade papal, pois, contra juiz não há controle de qualidade de julgados, pois está blindado com efeito de infalibilidade papal subjetiva.

O que se pretende demonstrar com isso, não é a ilegalidade do princípio do livre convencimento do Juiz, mas sim, a ilegal extensão interpretativa dada a ele pelos tribunais que não foi acolhida pela Constituição da República, pois ela passou a partir de 1988, exigir de todos os Poderes que os atos praticados pelo serviço público seja vinculado de interesse público na moralidade, igualdade, publicidade e eficiência administrativa (Art. 37 da Constituição da República).

Assim, o sagrado princípio de livre convencimento do Juiz, deve ser aplicado em cada ato jurisidicional, mas a motivação do ato não pode ser subjetiva como entendimento particular, ao pornto de tornar o julgador um ser supremo que não pode ser corrigido, repreendido, assemelhando-se a um imperador, ou papa, ou faraó, produzindo atos jurisdicionais, sem qualquer controle democrático, sob o argumento de que proferida seu entendimento, no seu pensar, enquanto o interesse público constitucional exige de forma objetiva a vinculação do ato jurisdicional como motivação do bem comum ao delienar a órbita do objeto do processo como disposto no Art. 37, caput, da CR/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Legalidade – Há uma lei que garante o direito, é objetivo, o direito é garantido a partir de um interesse público objetivo.

Impessoalidade – Não se olha para quem se julga, não existiria por exemplo, vendas de sentenças.

Moralidade – A prevalência não é o do interesse de uma parte como uma disputa de dois polos, Autor x Réu, que hoje favorece um sem qualquer equilíbrio com o conjunto, isto é, o social, mas do interesse do bem comum, o bem de toda a sociedade, o interesse público, que no Sistema Jurídico Brasileiro também é objetivo, e não o entendimento subjetivo do autor do ato público.

Publicidade ou, Transparência – O ato não é a vontade do governo, seja ele de que poder for, por isso, a transparência é produzir o ato como se fosse de todos e para todos, assim, a sua produção deve ser resultado daquilo que surgiu do povo e ao praticá-la desenvolve, edifica o povo, que não se confunde com destreza de politiqueiros que agem para atender os seus próprios órgãos, cumulando para si todos os poderes e exigindo do povo somente pesados encargos para a sua manutenção, desprezando a sua participação como povo naquele poder, e dizem: …é o meu governo, ou, ….no meu governo, ou ainda, … eu prometo que quando for eleito eu vou fazer….

Eficiência – O ato produzir o efeito pleno do bem comum que o povo espera que ele seja produzido e colocou nele, através da eleição do seu representante todo o volto de fidelidade, lealdade e justiça.

Assim, a operação do Direito não é cada um tem o seu, ou cada juiz tem sua sentença, ele é dotado de estrutura objetiva cujo interesse é publico que afeta a convivência social, com direito definido e processo cujos atos jurisdicionais não estão a parte do conjunto social, vinculados pelas exigências do princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como bem ensina Maria Helena Diniz:

Ao se interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la em atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. O ato interpretativo não se resume, portanto, em simples operação mental, reduzida a meras inferências lógicas a partir das normas, pois o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico, e social nela contido, baseado no momento histórico em que está vivendo.

(…)

A teoria objetiva, por nós acatada, tendo como representante Köhler, Wach, Binding, Schreirer, Dahm, Bartholomeyczik, Larenz, Radbruch, Sauer e Binder, preconinza que, na interpretação, deve-se ater à votade de lei, à mens legis, que enquanto sentido objetivo, independende do querer subjetivo do legislador, porque após o ato legislativo a lei desliga-se do seu elaborador, adquirindo existência objetiva. A norma seria uma “vontade” transformada em palavras, uma força objetivida independente do seu aturo, por isso, deve-se procurar o sentindo imanente no texto e não o que seu prolator teve em mira (DINIZ, 1988, p. 382-384)[3]

Assim, ao testemunharmos as prisões dos criminosos que praticaram violência física contra a sede do Supremo Tribunal, à sociedade em nada edifica sob o olhar polarizado de direita x esquerda, dos certinhos x os vândalos, dos democratas x bolsonaristas, mas sim, precisa ser honesta consigo mesma, e ver que a insurgência se dá diante da necessidade de eficiência nos atos jurisdicionais, e a primeira coisa a se fazer é que eles sejam atualizados para a Constituição de 1988, e passem a ser realizados sob a cidadania exigida pelos princípios ditados pelo Art. 37, caput da Constituição da República, e não como sob poder Moderador de imperador, papa ou faraó.

É preciso que a sociedade tome consciência de que o Poder Executivo não é de um Presidente da República, mas do Povo, assim, o andar do Governo não é a vontade do Presidente mas do Povo, é interesse público, pois no desenvolvimento democrático a voz do povo é primazia do diálogo na construção do interesse comum, e não o o agente ou servidor público acha ser certo, por isso sua voz deve ser ouvida e participada como um todo, e não apenas por simpatizantes ou grupos com interesses em benécies daquele Poder.

Assim, também, no Poder Legislativo não pode prevalecer a vontade promíscua do interesse pessoal do legislador cujo impulso sempre é o fisiologismo de se atender aos financiadores de campanha, afinal o Direito distante da realidade é so formalismo que o povo clama como impunidade, lembrando aqui como fato, a prevalência do interesse particular dos partidos sobre o fundo partidário em desfavor da calamidade pública no País, e, também aqueles casos de se vender leis sob encomenda como serviço particular on demand, mas em seu lugar a prevalência do interesse público do Povo, o caminhar com o Povo.

E por fim, O Julgador não está acima das leis, e se há um preceito constitucional a exigir a eficiência no ato, o ato jurisdicional ele como Guardião Constitucional, deve aplicar primeiramente para si, para, somente depois julgar a aplicação aos demais órgãos.

Pois, assim, poderá atender a realidade social, guardando estrita obediência aos princípios do interesse público ditados pelo Art. 37 da CR/88., falando a linguagem do povo, e não abstrações jurídicas subjetivas na linguagem exclusiva do tribunal, cujos efeitos ao invés de edificação cidadã são de repressão ou opressão, produzidos por um tribunal que parece não pertencer ao povo, se mostrando como uma casa fechada em que só se relacionada com seus pares, cuja função é a de reprimir.

Assim, as idéias aqui propostas tem como único intuíto despertar um olhar para o desenvolvimento da democrácia, que, dentro de um Estado Democráticos são ouvidas e não repudiadas como ataque às Instituições.

REFERÊNCIAS

[1] ALVES, Rubens. Texto de Rubens Alves. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4132953/mod_resource/content/1/Texto%20de%20Rubem%20Alves.pdf. Acesso em 09 jun. 2020 [2] .

[2] MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma – reformar o pensamento. 20ªEd. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.

[3] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1988.

Autor: Laurentino Lúcio Filho

Advogado na área cível-empresarial, há 26 anos, Mestre em Tecnologias da Inteligência e Design Digital na linha da Semiótica Cognitiva com foco em formação docente e Professor Universitário nas graduações de Adminsitração, Gestão de Pessoas e Contabilidade.

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